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Jurisprudência


AgRg no AREsp 259282 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0244915-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS CARREADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. 1. Se a Corte de origem enfrentou todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, tal circunstância afasta a invocada declaração de nulidade do acórdão recorrido com base no art. 535 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal revisor acerca da impossibilidade de rescisão do contrato por culpa da parte recorrida foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 259.282/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Palavras de resgate : CONSULTOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE MEIO.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos : AgRg no Ag 1276770 RS 2010/0023500-0 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:22/06/2015
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