AgRg no AREsp 259338 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0245013-1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A conclusão de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não alcança o direito patrimonial do cônjuge, salvo se o credor comprovar que o proveito econômico com a ilicitude tenha sido revertido em prol da família, está alinhada ao entendimento do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (Súmula 251/STJ).
3. Embora a embargante figure como sócia minoritária da empresa, deve ser resguardado o seu direito à meação. Não se pode presumir que tenha ocorrido proveito econômico revertido em prol da família, nem ampliar responsabilidade tributária imputada exclusivamente ao sócio-gerente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 259.338/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282).
2. A conclusão de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não alcança o direito patrimonial do cônjuge, salvo se o credor comprovar que o proveito econômico com a ilicitude tenha sido revertido em prol da família, está alinhada ao entendimento do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (Súmula 251/STJ).
3. Embora a embargante figure como sócia minoritária da empresa, deve ser resguardado o seu direito à meação. Não se pode presumir que tenha ocorrido proveito econômico revertido em prol da família, nem ampliar responsabilidade tributária imputada exclusivamente ao sócio-gerente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 259.338/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000251
Veja
:
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO-GERENTE -DIREITO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE) STJ - AgRg no AREsp 578984-RS, REsp 522263-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 286022 CE 2013/0012868-2 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:23/11/2015
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