AgRg no AREsp 259849 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0241387-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n. 98/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 259.849/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - A oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a teor do disposto na Súmula n. 98/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 259.849/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1111148-SP, AgRg no REsp 1198770-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1564044 SP 2015/0261035-1 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:13/05/2016AgRg no AgRg no REsp 1368272 MG 2013/0039952-2 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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