AgRg no AREsp 259918 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0237745-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO REVOGADO CPC. SÚMULA N. 300 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, 2. Conforme o enunciado n. 300 da Súmula do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 259.918/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO REVOGADO CPC. SÚMULA N. 300 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, 2. Conforme o enunciado n. 300 da Súmula do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 259.918/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000300
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1344798-SC, AgRg no REsp 1459476-PR
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