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Jurisprudência


AgRg no AREsp 260746 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0247071-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi aplicada pela reiteração dos embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento de seu montante, de forma que a falta de seu recolhimento, como no caso dos autos, impede o conhecimento do Recurso Especial. Precedentes. II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 260.746/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 741721-MT, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1293743-MG, AgRg no REsp 1274926-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1229375-MT, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 372671-MT
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