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Jurisprudência


AgRg no AREsp 260787 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0247257-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92. DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A superveniência de decisão da Presidência do STF, que concede Suspensão da Tutela Antecipada, ocasiona a perda do objeto do Apelo Raro originado do acórdão local que manteve a concessão da liminar pelo 1o. grau de jurisdição. 2. Isto decorre da redação do art. 4o., § 9o. da Lei 8.347/92 que prevê o vigor da referida decisão até que o julgamento de mérito da demanda se torne imutável. 3. Assim sendo, nenhum aspecto prático e eficaz terá o julgamento do presente AREsp. para o deslinde da questão a respeito da correção da concessão da antecipação da tutela havida. 4. De outra parte, esta Corte Superior, tem aplicado as Súmulas 7/STJ e 735/STF em tais casos, por ocasião da apreciação dos Apelos Raros semelhantes, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a interposição de Recurso Especial para a verificação dos requisitos da tutela antecipada. 5. Agravo Regimental do Município de JOÃO PESSOA/PB a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 260.787/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja : (REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 622758-PE, AgRg no AREsp 594198-PE
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