AgRg no AREsp 260787 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0247257-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92.
DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência de decisão da Presidência do STF, que concede Suspensão da Tutela Antecipada, ocasiona a perda do objeto do Apelo Raro originado do acórdão local que manteve a concessão da liminar pelo 1o. grau de jurisdição.
2. Isto decorre da redação do art. 4o., § 9o. da Lei 8.347/92 que prevê o vigor da referida decisão até que o julgamento de mérito da demanda se torne imutável.
3. Assim sendo, nenhum aspecto prático e eficaz terá o julgamento do presente AREsp. para o deslinde da questão a respeito da correção da concessão da antecipação da tutela havida.
4. De outra parte, esta Corte Superior, tem aplicado as Súmulas 7/STJ e 735/STF em tais casos, por ocasião da apreciação dos Apelos Raros semelhantes, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a interposição de Recurso Especial para a verificação dos requisitos da tutela antecipada.
5. Agravo Regimental do Município de JOÃO PESSOA/PB a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 260.787/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL. APELO RARO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 4o., § 9o. DA LEI 8.347/92.
DURAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DO OBJETO DESTE APELO RARO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência de decisão da Presidência do STF, que concede Suspensão da Tutela Antecipada, ocasiona a perda do objeto do Apelo Raro originado do acórdão local que manteve a concessão da liminar pelo 1o. grau de jurisdição.
2. Isto decorre da redação do art. 4o., § 9o. da Lei 8.347/92 que prevê o vigor da referida decisão até que o julgamento de mérito da demanda se torne imutável.
3. Assim sendo, nenhum aspecto prático e eficaz terá o julgamento do presente AREsp. para o deslinde da questão a respeito da correção da concessão da antecipação da tutela havida.
4. De outra parte, esta Corte Superior, tem aplicado as Súmulas 7/STJ e 735/STF em tais casos, por ocasião da apreciação dos Apelos Raros semelhantes, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a interposição de Recurso Especial para a verificação dos requisitos da tutela antecipada.
5. Agravo Regimental do Município de JOÃO PESSOA/PB a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 260.787/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA - RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 622758-PE, AgRg no AREsp 594198-PE
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