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Jurisprudência


AgRg no AREsp 261159 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0247819-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A GRATIFICAÇÃO. HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do recorrido consignando que "a própria Lei 3.803/80 estabeleceu, em seu artigo 39, que a Habilitação Policial Militar era gratificação incorporável ao tempo de transferência para reserva". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Precedentes. 2. "Aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria, no caso concreto, nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ)" (AgRg no AREsp 715.021/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/08/2015). 3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.159/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA280/STF) STJ - AgRg no AREsp 287192-BA, AgRg no Ag 1328124-BA, AgRg no Ag 1334127-BA(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VERIFICAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 527681-PR, AgRg no AREsp 715021-ES
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