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Jurisprudência


AgRg no AREsp 261990 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0249395-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA 1. A alegação de julgamento extra petita é matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não sujeitas, portanto, à preclusão ante a não alegação na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Consequentemente, inexiste ofensa ao princípio da vedação a reformatio in pejus. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou pela não comprovação da condição pelo recorrente do tempo laborado como aluno aprendiz. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático- probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00463LEG:FED DEL:008590 ANO:1946 ART:00001 ART:00002LEG:FED LEI:003552 ANO:1959 ART:00032LEG:FED SUM:*********** SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUM:000096LEG:FED DEC:000611 ANO:1992LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (JULGAMENTO EXTRA PETITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1166379-RS, AgRg no AREsp 290655-RS(OFENSA À SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 542993-RS, AgRg no Ag 796538-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 771802 RJ 2015/0221652-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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