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Jurisprudência


AgRg no AREsp 262126 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0249581-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA IMPUGNADA EM PROFUNDIDADE. FACULDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.030.817/DF, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal, em profundidade, toda a matéria impugnada, podendo, por conseguinte, manifestar-se sobre a base de cálculo do tributo. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 262.126/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : STJ - REsp 1030817-DF (RECURSO REPETITIVO)
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