AgRg no AREsp 262267 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0249803-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PLANO PROMOCIONAL DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial, manifestado contra acórdão que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual busca a condenação da parte agravada em reativar o plano de telefonia "Fale à Vontade", sob a assertiva de que fora extinto de maneira abusiva.
II. No caso, o agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção: (a) distinção entre os planos básico e alternativo de telefonia; (b) o plano extinto, pela parte agravada, estava enquadrado como plano alternativo; (c) foram obedecidos, pela agravada, todos os requisitos estipulados pelo art. 35 da Resolução ANATEL 85/98, para a extinção de plano alternativo de telefonia. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III. Ainda que superado tal óbice, infirmar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravada obedeceu o prazo de vigência de cada contrato individual, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 262.267/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PLANO PROMOCIONAL DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial, manifestado contra acórdão que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo ora agravante, na qual busca a condenação da parte agravada em reativar o plano de telefonia "Fale à Vontade", sob a assertiva de que fora extinto de maneira abusiva.
II. No caso, o agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à sua manutenção: (a) distinção entre os planos básico e alternativo de telefonia; (b) o plano extinto, pela parte agravada, estava enquadrado como plano alternativo; (c) foram obedecidos, pela agravada, todos os requisitos estipulados pelo art. 35 da Resolução ANATEL 85/98, para a extinção de plano alternativo de telefonia. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
III. Ainda que superado tal óbice, infirmar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a agravada obedeceu o prazo de vigência de cada contrato individual, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 262.267/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Og Fernandes (Presidente) e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 731227 MG 2015/0148725-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
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