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Jurisprudência


AgRg no AREsp 263324 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0251433-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O Tribunal de origem julgou a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressio indica a possibilidade de um redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante o período da execução contratual, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2. O STJ tem entendimento no sentido de ser inadmissível, na via estreita do recurso especial, a aferição do grau de sucumbência entre vencido e vencedor na demanda, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria probatórios, consoante o preceituado no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 263.324/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] da leitura dos autos verifica-se que a parte recorrente não logrou infirmar o fundamento do acórdão recorrido de que a 'supressio' ocorreu somente a partir de dezembro de 2007, razão pela qual permitiu-se a cobrança dos honorários até essa data. Nesse sentido, como esse fundamento é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, o qual não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (CONTRATOS - SUPRESSIO - RENÚNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1374830-SP, REsp 1202514-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1506528-SC, AgInt no REsp 1583954-PR(RECURSO ESPECIAL - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 371701-MG, AgRg no AREsp 560971-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1012946 RJ 2016/0294503-0 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:03/05/2017
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