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Jurisprudência


AgRg no AREsp 264238 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0252967-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada. 4. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Palavras de resgate : ACIDENTE, ESTRADA DE FERRO, LESÃO CORPORAL GRAVE.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1339113-RJ, AgRg no REsp 1507721-DF, AgRg no REsp 1331805-SP, REsp 981532-RJ, REsp 1267614-PR(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO DO VALOR - IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 179301-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 685462 RJ 2015/0083665-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:30/05/2016AgRg no AREsp 417144 RJ 2013/0356072-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:04/03/2016AgRg no AREsp 487183 RJ 2014/0051666-4 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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