AgRg no AREsp 264719 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0253996-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 284 DO STF. MILITAR. INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que a recorrente deixou de demonstrar no que consistiu a alegada contrariedade a referida norma, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A Corte regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o recorrido encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da atividade castrense, fazendo, assim, jus à reforma militar no mesmo posto que ocupava na ativa. Rever tal entendimento, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 264.719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 284 DO STF. MILITAR. INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se que a recorrente deixou de demonstrar no que consistiu a alegada contrariedade a referida norma, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A Corte regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o recorrido encontra-se definitivamente incapacitado para o exercício da atividade castrense, fazendo, assim, jus à reforma militar no mesmo posto que ocupava na ativa. Rever tal entendimento, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 264.719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Informações adicionais
:
"A Corte regional concluiu com base no conjunto probatório dos
autos que o militar está incapacitado em razão de lesão cicatricial,
ocorrida durante a prestação de serviço militar, ensejando cegueira
do olho esquerdo, fazendo jus à reforma no mesmo posto em que
ocupava na ativa, porquanto no mesmo período outros cinco militares,
do mesmo Batalhão, desenvolveram mal idêntico, conforme informação
expressa da médica militar inquirida na Sindicância, perita esta que
acompanhara o autor à época da eclosão e manifestação da doença. É
pacífico o entendimento das turmas da Primeira Seção desta Corte,
que não há como se examinar a incapacidade do militar e o nexo de
causalidade sem o revolvimento de matéria fática (Súmula nº 7 do
STJ).".
"[...]quanto à alegação de que o direito ora postulado
destina-se apenas aos oficiais ou praças com estabilidade
assegurada, o entendimento desta Corte é no sentido de que embora o
militar temporário não possa, por lei, adquirir estabilidade, a
reforma ex officio remunerada pelo soldo do posto que ocupava é
direito que lhe deriva da Constituição da República vigente,
especialmente em seus arts. 1º, inc. III, e 196, cristalizado, na
hipótese, no art. 109 da Lei nº 6.880/80".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 ART:00196LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00109LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTREINCAPACIDADE E ATIVIDADE MILITAR - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 598919-RS, AgRg no AREsp 55034-RJ(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - REFORMA EX OFFICIO) STJ - AgRg no Ag 1305054-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 587037 DF 2014/0245269-0 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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