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Jurisprudência


AgRg no AREsp 265340 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0252658-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI 11.091/93 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente à infringência ao art. 535 do CPC, a questão não pode ser discutida em sede de Recurso Especial, pois encontra-se preclusa. A alegação de existência de erro material e consequente contradição detectados no julgamento da Apelação somente foi suscitada pela parte ora agravante nas razões do Apelo Nobre, e não quando da interposição dos Embargos Infringentes ou em sede de Embargos de Declaração. Logo, a referida tese não foi sequer apresentada, quanto menos discutida ou debatida pelo Tribunal de origem. 2. Com isso, é evidente que o Tribunal de Justiça não teve oportunidade de, ao menos, verificar se o seu próprio julgado padecia ou não dos alegados vícios para, então, retificá-lo, desfazendo o erro, a obscuridade ou a contradição acaso existentes. 3. Consolidou-se nesta Corte Superior a jurisprudência de que ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute o restabelecimento da Gratificação de Comissionamento suprimida pela Lei 11.091/93, do Estado de Minas Gerais. 4. Aferir em que momento a Gratificação de Comissionamento percebida pelos servidores estaduais foi extinta demandaria a análise das legislação local - Leis Estaduais Mineiras 11.091/93 e 9.520/87 -, o que é inviável na via eleita, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo Regimental de ALAIR FARIA DUARTE E OUTROS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 265.340/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST LEI:011091 ANO:1993 UF:MGLEG:EST LEI:009520 ANO:1987 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME) STJ - AgRg no AREsp 374858-SP, REsp 1399984-PE(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 132886-MG, AgRg no REsp 1257775-MG(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no REsp 1065755-MG
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