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Jurisprudência


AgRg no AREsp 265678 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256555-3

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 59 DO CP E ARTS. 240 E 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 289, §§ 1º e 2º DO CP. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve prévio debate acerca da aplicabilidade do art. 59 do Código Penal - especificamente no que diz respeito à utilização dos maus antecedentes para a majoração da pena-base - e nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem para ventilar a matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 3. Rever o entendimento consignado na instância ordinária - relativo ao pleito de desclassificação - demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O exame de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena - atinentes à quantidade de pena em abstrato contida nos §§ 1º e 2º do art. 289 do CP -, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Também não houve prequestionamento em relação aos arts. 240 e 244, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que não foram aventados no recurso integrativo oposto, de modo que se torna impossível conhecer do recurso, ante a ausência de indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 265.678/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1349051-SP(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 311131-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 500655 BA 2014/0082438-5 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:07/05/2015
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