AgRg no AREsp 265803 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0255943-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO ESTABELECIDO NA LEI 10.887/2004 AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que não se aplica às aposentadorias por invalidez oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o disposto na Lei 10.887/2004, que disciplina o método de cálculos dos proventos de aposentadoria dos Servidores Públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações. Precedentes: MS 17.464/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.9.2013; AgRg no REsp.
1.317.522/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 23.11.2012; AgRg no Ag 1.397.824/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012 e AgRg no AREsp. 143.422/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012.
2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 265.803/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE CÁLCULO ESTABELECIDO NA LEI 10.887/2004 AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL. DIREITO AO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que não se aplica às aposentadorias por invalidez oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o disposto na Lei 10.887/2004, que disciplina o método de cálculos dos proventos de aposentadoria dos Servidores Públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações. Precedentes: MS 17.464/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.9.2013; AgRg no REsp.
1.317.522/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 23.11.2012; AgRg no Ag 1.397.824/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012 e AgRg no AREsp. 143.422/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.9.2012.
2. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 265.803/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00001 INC:00001
Veja
:
STJ - MS 17464-DF, AgRg no REsp 1317522-RS, AgRg no Ag 1397824-GO, AgRg no AREsp 143422-RJ
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