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Jurisprudência


AgRg no AREsp 265922 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256126-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROVA DE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA, SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, o fundamento, adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a alegação de intempestividade do recurso de Apelação. Incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. II. Como destacou a decisão agravada, o Recurso Especial alega violação aos arts. 1.723, § 1°, e 1.521 do Código Civil e art. 1° da Lei 8.278/96, dispositivos não prequestionados, incidindo, no particular, a Súmula 211/STJ, mesmo porque não se alegou, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC. III. O Tribunal de origem assentou a existência de provas, nos autos, da condição de companheira da autora, por longa data, com a existência de filho em comum com o de cujus, reconhecendo-lhe, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, conclusão em sentido contrário do acórdão recorrido, acatando as alegações recursais, demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável, em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. IV. Nesse sentido, esta Corte já assentou que, "para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a recorrente convivia com o de cujus em regime de união estável, preenchendo assim os requisitos para a concessão de pensão por morte, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 527.858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 265.922/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 609621-SP, AgRg no AREsp 527858-RS, AgRg no AREsp 597471-RS STF - ARE-AGR 832804
Sucessivos : AgRg no REsp 1457500 RS 2014/0131095-9 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015
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