AgRg no AREsp 26649 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0164411-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/32. PREJUDICADA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão deduzida em juízo objetiva a desconstituição do ato administrativo que aplicou ao Recorrente a sanção administrativa consistente em sua prisão disciplinar, por quatro dias, no ano de 1994, situação em que o Servidor dispunha, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, do prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, o que não ocorreu a tempo.
2. Neste caso, resta prejudicada a análise do suposto dano moral sofrido pelo Recorrente, uma vez que estreitamente ligada à legalidade ou não do ato administrativo que se pretende anular, o que não se afigura possível em razão da prescrição.
3. Agravo Regimental do Militar desprovido.
(AgRg no AREsp 26.649/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/32. PREJUDICADA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão deduzida em juízo objetiva a desconstituição do ato administrativo que aplicou ao Recorrente a sanção administrativa consistente em sua prisão disciplinar, por quatro dias, no ano de 1994, situação em que o Servidor dispunha, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, do prazo prescricional quinquenal para acionar o Poder Judiciário, o que não ocorreu a tempo.
2. Neste caso, resta prejudicada a análise do suposto dano moral sofrido pelo Recorrente, uma vez que estreitamente ligada à legalidade ou não do ato administrativo que se pretende anular, o que não se afigura possível em razão da prescrição.
3. Agravo Regimental do Militar desprovido.
(AgRg no AREsp 26.649/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 20608-PE
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