AgRg no AREsp 266994 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256705-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474;
475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC.
2. O Tribunal local, com base em todo o acervo fático-probatório dos autos, buscou, na liquidação de sentença, arbitrar um valor pautado em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, tendo o agravante permanecido inerte, sem cooperar para a apuração dos lucros cessantes. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO MATERIAL NA MODALIDADE DE LUCRO CESSANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 131; 333, II; 436; 461; 461-A; 474;
475-G e 633, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC; BEM COMO AOS ARTS. 389, 395, 884, 950 E 953 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Logo, não se verifica a aludida ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC.
2. O Tribunal local, com base em todo o acervo fático-probatório dos autos, buscou, na liquidação de sentença, arbitrar um valor pautado em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, tendo o agravante permanecido inerte, sem cooperar para a apuração dos lucros cessantes. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 266994-RJ, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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