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Jurisprudência


AgRg no AREsp 267592 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0260501-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO. 1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008. 3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4. Agravo interno provido. (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhando pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e a retificação de voto do Sr. Ministro Humberto Martins para acompanhar a divergência, a Corte Especial, por maioria, decide dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] creio não ser razoável decidir pelo retorno dos autos a fim de corrigir o equívoco do advogado ao manejar o recurso inapropriado, vale dizer, decidir 'com fins pedagógicos', pois dessa forma estaremos a atrair um número ainda maior de recursos na contramão do intento do recurso repetitivo. Cabe ao operador do direito atuar de acordo com as disposições legislativas e atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente no que diz respeito aos recursos para a instância especial". (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] o posicionamento hoje prevalente na Segunda Turma deve ser seguido por esta Corte Especial, qual seja, o de que, se o Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no Ag 1.154.599 - SP, deve ser devolvido para a instância de origem e julgado como Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. De modo diverso, a partir dessa data, por caracterizar erro inescusável, torna-se incompatível a aplicação do princípio da fungibilidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (PROCESSO CIVIL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTOREJEITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, §7º, I DO CPC - RECURSOCABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP(PROCESSO CIVIL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONHECIMENTOREJEITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, §7º, I DO CPC - DESTINO DORECURSO) STJ - AgRg no AREsp 189603-DF, AgRg no AREsp 204941-CE, ARESP 247671-SE, ARESP 327947-ES(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONHECIMENTO REJEITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, §7º, I DO CPC- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - ERRO GROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 553501-SC, EDcl no AgRg no AREsp 179551-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 391210-PR(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - FUNGIBILIDADE RECURSAL -REQUISITOS) STJ - AgRg no RE nos EDcl no MS 20901-DF, AgRg no MS 9232-DF STF - HC-AGR 92173, RMS 25354(VOTO VENCIDO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONHECIMENTO REJEITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, §7º, I DO CPC- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 540972-SP STF - ARE-AGR 677615, ARE-AGR 761661, ARE-AGR741867
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