AgRg no AREsp 267975 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0260011-4
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631.240/MG.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Turma, todavia, afastou a aplicação do RE 631.240/MG, por ausência de similitude fática, quando houver julgamento com resolução de mérito e determinação de implantar o benefício previdenciário (AgRg no AREsp 377.316/MG) - hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.975/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631.240/MG.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento firmado no RE 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3.9.2014)" - REsp 1.369.834/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. A Primeira Turma, todavia, afastou a aplicação do RE 631.240/MG, por ausência de similitude fática, quando houver julgamento com resolução de mérito e determinação de implantar o benefício previdenciário (AgRg no AREsp 377.316/MG) - hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 267.975/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MÉRITO JULGADO E BENEFÍCIO CONCEDIDO -DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no AREsp 377316-MG
Mostrar discussão