main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 26822 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0164260-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. 2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administrativo que concedeu aos Servidores a vantagem prevista no art. 184, II da Lei 1.711/1952, calculada sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade, eis que tal benefício vinha sendo pago há mais de 5 anos (fls. 239). Merece reforma, portanto, o aresto proferido pela Corte de origem, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a correção do ato de aposentadoria somente ocorreu no ano de 2004, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial. 3. Ressalte-se que a mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. 4. Agravo Regimental dos Pensionistas desprovido. (AgRg no AREsp 26.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:017111 ANO:1952 ART:00184 INC:00002
Veja : (REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 572001-CE, AgRg no AREsp 330240-SC, AgRg no AREsp 567783-MG(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) STF - MS-AgR 27082, MS 28576
Mostrar discussão