AgRg no AREsp 26822 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0164260-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas.
2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administrativo que concedeu aos Servidores a vantagem prevista no art. 184, II da Lei 1.711/1952, calculada sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade, eis que tal benefício vinha sendo pago há mais de 5 anos (fls. 239). Merece reforma, portanto, o aresto proferido pela Corte de origem, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a correção do ato de aposentadoria somente ocorreu no ano de 2004, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial.
3. Ressalte-se que a mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.
4. Agravo Regimental dos Pensionistas desprovido.
(AgRg no AREsp 26.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou recentemente o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas.
2. No presente caso, o acórdão entendeu ter decaído o direito à anulação do ato administrativo que concedeu aos Servidores a vantagem prevista no art. 184, II da Lei 1.711/1952, calculada sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade, eis que tal benefício vinha sendo pago há mais de 5 anos (fls. 239). Merece reforma, portanto, o aresto proferido pela Corte de origem, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a correção do ato de aposentadoria somente ocorreu no ano de 2004, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial.
3. Ressalte-se que a mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que, além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.
4. Agravo Regimental dos Pensionistas desprovido.
(AgRg no AREsp 26.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:017111 ANO:1952 ART:00184 INC:00002
Veja
:
(REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no AREsp 572001-CE, AgRg no AREsp 330240-SC, AgRg no AREsp 567783-MG(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA) STF - MS-AgR 27082, MS 28576
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