AgRg no AREsp 268336 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0258741-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a relação de compra e venda cujo valor se cobra no título impugnado, tampouco se comprovou a entrega da mercadoria.
Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 268.336/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DA DUPLICATA. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foi comprovada a relação de compra e venda cujo valor se cobra no título impugnado, tampouco se comprovou a entrega da mercadoria.
Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 268.336/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 46162-RS, AgRg no AREsp 447372-SP, AgRg no AREsp 504101-RS, AgRg no AgRg no Ag 1419685-PB
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