AgRg no AREsp 268673 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0261299-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
POSSE DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 193 E 1.238 DO CC. ARTS. 13 E 90 DA LEI 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES RELACIONADAS À POSSE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.255 DO CC.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As matérias atinentes aos arts. 193 e 1.238 do CC e aos arts. 90 e 13 da Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade) não foram prequestionadas.
3. Alterar as conclusões do Tribunal local sobre a posse exercida pela recorrida sobre o imóvel demandaria reexame de provas, atitude vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Aplicação adequada, pela Corte de origem, do art. 1.255, parágrafo único, do CC, quando da verificação da hipótese de acessão inversa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 268.673/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
POSSE DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 193 E 1.238 DO CC. ARTS. 13 E 90 DA LEI 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES RELACIONADAS À POSSE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.255 DO CC.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. As matérias atinentes aos arts. 193 e 1.238 do CC e aos arts. 90 e 13 da Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade) não foram prequestionadas.
3. Alterar as conclusões do Tribunal local sobre a posse exercida pela recorrida sobre o imóvel demandaria reexame de provas, atitude vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Aplicação adequada, pela Corte de origem, do art. 1.255, parágrafo único, do CC, quando da verificação da hipótese de acessão inversa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 268.673/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01225 PAR:ÚNICO
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 636358 BA 2014/0327307-7 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:04/09/2015
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