AgRg no AREsp 269123 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0254264-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo previsto no art.
544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial. A oposição equivocada dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, tanto mais que manifestamente incabíveis.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269.123/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo previsto no art.
544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial. A oposição equivocada dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, tanto mais que manifestamente incabíveis.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 269.123/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
STJ - EAREsp 275615-SP, EDcl no AREsp 609925-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 620207-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 638013-RJ
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 243834 AM 2012/0218406-1
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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