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Jurisprudência


AgRg no AREsp 269224 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0262212-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Inocorrente a alegada omissão no acórdão recorrido acerca dos honorários periciais devidos na fase de cumprimento de sentença, tampouco contradição referente aos honorários advocatícios pleiteados também nessa fase. Tribunal a quo que expressamente se manifestou sobre o tema. 2. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos. 2.1 Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou a ausência de caráter litigioso, face a inocorrência de qualquer manifestação que extrapolasse o considerado normal e adequado para o rito de liquidação e para a correta apuração do valor devido, haja vista se tratar de matéria altamente complexa. 2.2 Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido da necessidade de arbitramento de verba honorária na fase de liquidação, e o alegado caráter contencioso, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente inviável nesta etapa processual ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC/73, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para quantificação da obrigação contida no título executivo judicial. 3.1 O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. 3.2 Ainda que alegue a parte ora agravante ter a fase de liquidação sido realizada em longo período, com impugnações ao laudo pericial e recursos, todos esses procedimentos foram considerados pelo Tribunal a quo como necessários à correta apuração do valor devido e, em última análise, contribuíram para que houvesse certeza quanto ao quantum multimilionário apurado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 269.224/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475D
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PORARBITRAMENTO - CARÁTER CONTENCIOSO) STJ - AgRg no AREsp 532835-RS, AgRg no REsp 1107003-MS, REsp 1084907-SP, AgRg no REsp 962961-RJ(FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGIOSIDADE - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 572926-SP, AgRg no REsp 1017456-RS
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