AgRg no AREsp 269847 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0263039-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O deslinde da questão de mérito, qual seja, o direito dos Militares às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do VBR, deu-se, na origem, com base em interpretação de leis locais - Leis Estaduais Pernambucanas 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar Estadual 32/2001, de Pernambuco -, inviáveis de serem reexaminadas em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 269.847/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. O deslinde da questão de mérito, qual seja, o direito dos Militares às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do VBR, deu-se, na origem, com base em interpretação de leis locais - Leis Estaduais Pernambucanas 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei Complementar Estadual 32/2001, de Pernambuco -, inviáveis de serem reexaminadas em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 269.847/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:EST LCP:000032 ANO:2001 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ÓRGÃO JULGADOR - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 37536-PE, AgRg no AREsp 5807-PE, AgRg no AREsp 12346-RO(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1263123-MG(EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 258848-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 216619 PE 2012/0169662-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/02/2017
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