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Jurisprudência


AgRg no AREsp 270510 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0264071-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGADO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO ABANDONO E DANO GERADO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. A condenação se ateve ao pedido como se depreende da leitura da petição inicial e do acórdão recorrido, inexistindo o alegado julgamento ultra petita. 3. Cabe ao proprietário a responsabilidade pela conservação e manutenção de bem tombado (REsp 666.842/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009). 4. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e de prova pericial produzida nos autos, concluíram pela caracterização da responsabilidade do Município pelo abandono e dano gerado ao patrimônio histórico e cultural do Município do Rio de Janeiro, "em razão da destruição de galpões e da precariedade em que se encontram os demais bens integrantes do acervo do Museu do Trem, sendo que a lesão decorreu de condutas comissivas e omissivas de quem deveria zelar pela conservação: Município do Rio de Janeiro". 5. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para (fosse o caso) acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 270.510/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Processo referente ao Museu do Trem do Rio de Janeiro.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no Ag 1233634-PE(PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - BEM TOMBADO - RESPONSABILIDADEPELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO) STJ - REsp 666842-RJ(PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - RESPONSABILIDADE ESTATAL - SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 28422-PR, AgRg no AREsp 197305-RJ
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