AgRg no AREsp 270866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0263800-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EMBARGOS À PENHORA - FIRMA INDIVIDUAL QUE EXPLORA O COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTE DE MERCADORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC.
Divergência acerca da impenhorabilidade de bem do devedor. Tribunal local que, analisando os documentos constantes dos autos, concluiu estar abrangido pela proteção do art. 649, V, do CPC, o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial, visto que imprescindível para o exercício da atividade empresarial. A inversão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 270.866/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC) - EMBARGOS À PENHORA - FIRMA INDIVIDUAL QUE EXPLORA O COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTE DE MERCADORIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC.
Divergência acerca da impenhorabilidade de bem do devedor. Tribunal local que, analisando os documentos constantes dos autos, concluiu estar abrangido pela proteção do art. 649, V, do CPC, o bem sobre o qual recaiu a constrição judicial, visto que imprescindível para o exercício da atividade empresarial. A inversão de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 270.866/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1381709-PR, REsp 898219-RS, AgRg no AREsp 421116-PR
Mostrar discussão