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Jurisprudência


AgRg no AREsp 272280 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0266593-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA). NATUREZA GENÉRICA. PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO MESMO PERCENTUAL CONFERIDO AOS SERVIDORES DA ATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - A pretensão quanto à limitação temporal do pagamento da GIFA foi acolhida pelo Tribunal de origem, restando ausente o interesse recursal no ponto. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), em virtude de sua natureza genérica, deve ser paga indistintamente a todos os servidores aposentados e pensionistas no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa. V -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1054064-PA(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(GIFA - SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS) STJ - AgRg no REsp 1375094-CE, AgRg no REsp 1468734-SP
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