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Jurisprudência


AgRg no AREsp 272809 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0265487-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 514, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento assente de que, não obstante a legislação processual exija que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, a parte não fica impedida de reiterar os fundamentos expendidos na inicial ou em outras peças processuais se estas forem suficientes para demonstrar os motivos da irresignação do insurgente, bem como do possível desacerto da decisão que se pretende desconstituir/modificar (AgRg no AgRg no REsp. 1.309.851/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19.9.2013). 2. No caso dos autos, houve a reprodução, no Recurso de Apelação, das razões lançadas na Contestação, entretanto, estas razões são cabíveis para combater o decisum proferido singularmente. Conforme se extrai da leitura da sentença, o fundamento utilizado pelo Juiz para acolher a pretensão autoral foi de que a promoção dos Servidores poderia ocorrer, pois a disciplina contida na Lei Complementar Estadual Paulista 790/1994 não teria sido atingida pela Emenda Constitucional 19/1998. Nas razões de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo cuidou de rebater tal fundamento, trazendo, dentre outros argumentos, o de que as disposições constitucionais sobre concurso público inseridas no texto constitucional através da Emenda Constitucional 19/1998, devem prevalecer sobre todas as nomeações para cargos de provimento efetivo ocorridos após sua publicação, devendo ser entendida como não recepcionada toda legislação infraconstitucional preexistente que contrarie esse preceito constitucional. 3. Com efeito, ao contrário da conclusão assumida na Corte a quo, o confronto desses argumentos com o julgado revela que eles mostram-se adequados ao combate dos fundamentos utilizados pelo julgador ao proferir a sentença. 4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no AREsp 272.809/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514 INC:00002
Veja : (APELAÇÃO - REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ESPOSADOS NA PETIÇÃO INICIAL) STJ - REsp 1065412-RS, AgRg no AREsp 387220-RO,(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1309851-PR
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