AgRg no AREsp 272949 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0267907-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.063.661/RS e confirmado no REsp n. 1.249.321/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, (...) respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1.063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010).
2. O Tribunal a quo fixou um marco fático para o termo inicial da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02), bem como decidiu sobre a natureza da obrigação com base na interpretação do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tais premissas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 272.949/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.063.661/RS e confirmado no REsp n. 1.249.321/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, (...) respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1.063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010).
2. O Tribunal a quo fixou um marco fático para o termo inicial da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/02), bem como decidiu sobre a natureza da obrigação com base na interpretação do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Rever tais premissas encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 272.949/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg no Ag 1102335-RS, AgRg no Ag 986153-RS(REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - COBRANÇA DOS VALORES APORTADOS -PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL) STJ - REsp 1063661-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 419737 MS 2013/0361294-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:19/02/2016
Mostrar discussão