AgRg no AREsp 273500 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0268659-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL.
SÚMULA Nº 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de solidariedade e aos limites de responsabilidade da recorrente, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, por incidirem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de não ser possível, em recurso especial, a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 273.500/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PROVA PERICIAL.
SÚMULA Nº 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de solidariedade e aos limites de responsabilidade da recorrente, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, por incidirem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de não ser possível, em recurso especial, a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 273.500/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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