AgRg no AREsp 275141 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0002319-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, e 619, AMBOS DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REGIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP.
2. Não há como o Tribunal de origem se manifestar acerca de teses não aventadas na apelação, mesmo porque "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (HC n. 303.925/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/11/2014).
3. A questão atinente à fixação do regime inicial não foi debatida pela Corte de origem, não havendo a defesa alegado violação do art.
33, § 2º, do Código Penal no recurso especial, nem aventado em nenhum dos dois embargos de declaração opostos, o que inviabilizou a oportunidade de discussão perante o Tribunal a quo por falta de prequestionamento.
4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, e 619, AMBOS DO CPP NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REGIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DELITO COMETIDO COM EMPREGO DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP.
2. Não há como o Tribunal de origem se manifestar acerca de teses não aventadas na apelação, mesmo porque "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (HC n. 303.925/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 26/11/2014).
3. A questão atinente à fixação do regime inicial não foi debatida pela Corte de origem, não havendo a defesa alegado violação do art.
33, § 2º, do Código Penal no recurso especial, nem aventado em nenhum dos dois embargos de declaração opostos, o que inviabilizou a oportunidade de discussão perante o Tribunal a quo por falta de prequestionamento.
4. Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITO DEVOLUTIVO - CONTRADITÓRIO) STJ - HC 303925-SP(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) STJ - AgRg no AREsp 433206-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1485821 SP 2014/0262724-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:11/05/2017
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