AgRg no AREsp 275260 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0270451-7
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional (artigos 131, 458, II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973) quando o tribunal de origem rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. Não havendo impugnação do fundamento específico adotado pelo acórdão recorrido ao determinar o termo inicial dos juros de mora, aplicam-se as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação, mesmo nas obrigações ilíquidas, incide a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 275.260/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional (artigos 131, 458, II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973) quando o tribunal de origem rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. Não havendo impugnação do fundamento específico adotado pelo acórdão recorrido ao determinar o termo inicial dos juros de mora, aplicam-se as Súmulas nºs 283 e 284/STF.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem desde a citação, mesmo nas obrigações ilíquidas, incide a Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 275.260/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 755588-RS, AgRg no AREsp 132301-SP, REsp 986647-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1442481 SP 2014/0058476-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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