AgRg no AREsp 275679 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0275547-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. CIRURGIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
5. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 275.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. CIRURGIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
5. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 275.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA) STJ - AgRg no REsp 1260999-CE, AgRg no Ag 1266152-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 183971 SP 2012/0108176-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 361370 RJ 2013/0200370-8
Decisão:05/05/2015
DJe DATA:12/05/2015
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