main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 276291 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0272196-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que houve a preclusão para a juntada de "novos documentos na tentativa de desconstituir a validade do protocolo feito pelo serventuário da justiça de fls. 505", pois "deveriam ter sido juntados anteriormente", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 276.291/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a oposição de embargos declaratórios contra a decisão monocrática do relator não tem o condão de provocar o órgão colegiado a se pronunciar sobre as matérias omitidas quando do julgamento do agravo interno, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF, compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". "[...] a fundamentação ora apresentada com o fito de afastar a Súmula 283/STF não constou das razões de recurso especial [...]. Assim, não há como considerar tais alegações, trazidas somente em sede de agravo interno, para fins de conhecimento do recurso especial no particular, haja vista que, como cediço, os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, sendo vedado aos recorrentes peticionar complementando os fundamentos do recurso já interposto, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no REsp 845048-AL(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 223493-PE, AgRg no AREsp 117059-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 414584 RJ 2013/0353095-3 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no REsp 1395962 RS 2013/0249194-1 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016AgRg no REsp 1362498 MG 2013/0006871-3 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:15/12/2015
Mostrar discussão