AgRg no AREsp 276677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0272772-0
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTS. 332 E 333, II, DO CPC; 319, 394 E 396 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.428 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SIMULADA DE JUROS SOBRE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As questões relativas aos conteúdos dos arts. 332 e 333, II, do CPC; 319, 394 e 396 do CC/2002, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
2. O col. Tribunal a quo foi categórico em atestar a regularidade do encerramento do contrato de arrendamento, ao consignar que "A resolução do contrato de leasing operou-se regularmente com a notificação efetivada e que instrui a inicial". Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a apreciação, em agravo regimental, de questão que não foi oportunamente submetida à apreciação desta Corte, visto que não levantada em recurso especial nem nas respectivas contrarrazões.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 276.677/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTS. 332 E 333, II, DO CPC; 319, 394 E 396 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGULARIDADE DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.428 DO CC/2002. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SIMULADA DE JUROS SOBRE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. As questões relativas aos conteúdos dos arts. 332 e 333, II, do CPC; 319, 394 e 396 do CC/2002, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foram debatidas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
2. O col. Tribunal a quo foi categórico em atestar a regularidade do encerramento do contrato de arrendamento, ao consignar que "A resolução do contrato de leasing operou-se regularmente com a notificação efetivada e que instrui a inicial". Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a apreciação, em agravo regimental, de questão que não foi oportunamente submetida à apreciação desta Corte, visto que não levantada em recurso especial nem nas respectivas contrarrazões.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 276.677/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...]cabe observar que a orientação jurisprudencial das Turmas
integrantes da Segunda Seção é no sentido de possibilitar a
apreciação de eventuais nulidades e caráter abusivo do contrato de
arrendamento mercantil, conforme alegado pela parte ré, em sede de
ação de reintegração de posse".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE) STJ - AgRg no REsp 913545-PR, REsp 604923-SP
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