AgRg no AREsp 276901 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0273207-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À VIOLAÇÃO À LEI 8.906/1994. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. É VEDADA A ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Ainda que superado tal óbice, não há como acolher a apontada ofensa, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
3. Do mesmo modo, quanto à Lei 8.906/1994, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, haja vista que o ora agravante limitou-se a apontar, genericamente, ofensa à Lei sem indicar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pela Corte de origem. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
4. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 5o., XXXV e LV, e 93, IX da CF, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação de suspeição demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 276.901/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À VIOLAÇÃO À LEI 8.906/1994. A DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. É VEDADA A ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPEIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Consoante se depreende dos autos, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Ainda que superado tal óbice, não há como acolher a apontada ofensa, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
3. Do mesmo modo, quanto à Lei 8.906/1994, o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, haja vista que o ora agravante limitou-se a apontar, genericamente, ofensa à Lei sem indicar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pela Corte de origem. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF.
4. No que se refere à alegada ofensa aos arts. 5o., XXXV e LV, e 93, IX da CF, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de comprovação de suspeição demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial.
6. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 276.901/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, AgRg nos EAREsp 528120-PE, EDcl no AgRg nos EREsp 1291148-PR, REsp 1597695-CE(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 932725-SP, AgRg no AREsp728100-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 624404-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 724252 PB 2015/0136087-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
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