main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 277148 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0273724-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. OBRIGAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E 46 DA LEI Nº 8.541/1992. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento do imposto de renda nos casos de depósito judicial é da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos rendimentos por força de decisão judicial, conforme previsão legal expressa nos artigos 45, parágrafo único, do CTN e 46 da Lei nº 8.541/1992. 3. No caso concreto, cabe à entidade de previdência privada condenada ao pagamento de importância por força de decisão judicial, em cumprimento de sentença, efetuar a retenção do imposto devido, comprovar em juízo o recolhimento do tributo e depositar o valor líquido da obrigação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 277.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00045 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00046
Veja : (RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DODEVEDOR) STJ - REsp 1336125-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 128349 RS 2011/0310419-1 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:10/05/2016AgRg no AREsp 279710 RS 2013/0002174-2 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:10/05/2016AgRg no REsp 1391427 RS 2013/0201392-0 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:09/05/2016
Mostrar discussão