AgRg no AREsp 277555 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0274451-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOVA DECISÃO PARA PAGAMENTO DO MONTANTE.
REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação da multa do art. 601 do CPC não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência. A respeito: AgRg no REsp 1.192.155/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/05/2011.
2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a ciência inequívoca da imposição da multa, e não com a determinação de seu pagamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 277.555/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 601 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NOVA DECISÃO PARA PAGAMENTO DO MONTANTE.
REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação da multa do art. 601 do CPC não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários à incidência. A respeito: AgRg no REsp 1.192.155/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; REsp 1.101.500/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/05/2011.
2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a ciência inequívoca da imposição da multa, e não com a determinação de seu pagamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 277.555/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00601
Veja
:
(CARGA DOS AUTOS ANTERIOR À INTIMAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCACONFIGURADA - PRAZO RECURSAL - TERMO A QUO) STJ - AgRg no REsp 1256300-SP(MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC - APLICAÇÃO - ADVERTÊNCIA PRÉVIA -DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1192155-MG
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