AgRg no AREsp 277702 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0275675-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ESTELIONATO. 359-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendida aos demais desde que sejam observados dois requisitos: (a) identidade das situações fático-processuais; (b) e o benefício não ter sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado.
2. Na hipótese, o recurso de agravo do corréu foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, o que não se verifica em relação ao agravo interposto pelos ora recorrentes, cujo agravo não foi conhecido por deixar de impugnar tos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não há como estender ao agravo em recurso especial interposto pelos ora recorrentes o conhecimento dado ao agravo do corréu, porquanto na valoração casuística das alegações trazidas em cada recurso, é evidente a diversidade das situações processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 277.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI 7.492/86. ESTELIONATO. 359-A DO CP. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No caso de concurso de agentes, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos alcançados pelo recurso interposto por um dos corréus será estendida aos demais desde que sejam observados dois requisitos: (a) identidade das situações fático-processuais; (b) e o benefício não ter sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado.
2. Na hipótese, o recurso de agravo do corréu foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, o que não se verifica em relação ao agravo interposto pelos ora recorrentes, cujo agravo não foi conhecido por deixar de impugnar tos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não há como estender ao agravo em recurso especial interposto pelos ora recorrentes o conhecimento dado ao agravo do corréu, porquanto na valoração casuística das alegações trazidas em cada recurso, é evidente a diversidade das situações processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 277.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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