AgRg no AREsp 278388 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0275621-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL.
MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 471 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal).
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (Corte Especial, EREsp 644.847/CE).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 278.388/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL.
MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 471 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal).
2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (Corte Especial, EREsp 644.847/CE).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 278.388/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471
Veja
:
STJ - EREsp 644847-CE, AgRg no REsp 1210234-PR, AgRg no REsp 1180482-MG, REsp 457714-SP
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