AgRg no AREsp 278837 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0000793-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Não se conhece de recurso especial pela apontada divergência jurisprudencial quando o julgado perpassa pela análise fático-probatória da causa ou quando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Não se conhece de recurso especial pela apontada divergência jurisprudencial quando o julgado perpassa pela análise fático-probatória da causa ou quando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 278.837/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 550962-MG, REsp 1422656-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO- HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1199035-SP, AgRg no REsp 852503-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1326302 RS 2012/0112492-3 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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