AgRg no AREsp 279156 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0001121-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão.
Insurgência voltada à utilização da cotação apurada pelo primeiro valor patrimonial atribuído em Assembléia Geral Ordinária. Coisa julgada operada sobre o tema.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 279.156/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão.
Insurgência voltada à utilização da cotação apurada pelo primeiro valor patrimonial atribuído em Assembléia Geral Ordinária. Coisa julgada operada sobre o tema.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 279.156/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"Consoante cediço nesta Corte, o critério para apuração do
valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado
não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda
que divergente da orientação jurisprudencial, em obediência ao
instituto da coisa julgada, corolário do valor da Segurança
Jurídica.
Conclui-se, portanto, que devem prevalecer os termos da
decisão acobertada pelo manto da coisa julgada.
Ademais, rever tal conclusão, notadamente a alegação a respeito
do correto valor da ação na data da cisão, se corresponderia a R$
0,044209 ou a R$ 0,8294, demandaria a incursão no acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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