AgRg no AREsp 2797 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0053560-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Conforme o art. 515 do CPC/1973, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, cabendo ao tribunal conhecer toda a matéria impugnada, não incidindo em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apellatum o acórdão que se limita a rejeitar a pretensão recursal, mantendo integralmente a sentença. Insuficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela caracterização dos objetos como benfeitorias voluptuárias. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.797/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Conforme o art. 515 do CPC/1973, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, cabendo ao tribunal conhecer toda a matéria impugnada, não incidindo em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apellatum o acórdão que se limita a rejeitar a pretensão recursal, mantendo integralmente a sentença. Insuficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela caracterização dos objetos como benfeitorias voluptuárias. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.797/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01467 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1287458-SP(BENFEITORIAS - DEFINIÇÃO) STJ - REsp 1109406-SE
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