AgRg no AREsp 279920 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0002400-3
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. O recorrente não especificou o vício que inquinaria o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Limitou-se a mencionar a existência de violação do referido dispositivo sem proceder a necessária fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há julgamento extra petita. O acórdão apenas aduziu que, para haver a redução de alíquota de 5% para 2% conforme pleiteado, bastaria ao menos que o recorrente demonstrasse prestar serviço de forma pessoal, fato que não ficou lastreado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
3. Quanto ao fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado acerca da validade do laudo pericial, o magistrado tem o poder discricionário para decidir acerca da produção de provas, e escolher as que são suficientes para formar o seu convencimento ao dirimir a controvérsia. Nesse sentido, para verificar a validade do laudo pericial, se apto para a resolver a lide, exigiria o ingresso deste Eg. Tribunal na seara fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 279.920/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado.
São admitidos, também, para a correção de eventual erro material do julgado. O recorrente não especificou o vício que inquinaria o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Limitou-se a mencionar a existência de violação do referido dispositivo sem proceder a necessária fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há julgamento extra petita. O acórdão apenas aduziu que, para haver a redução de alíquota de 5% para 2% conforme pleiteado, bastaria ao menos que o recorrente demonstrasse prestar serviço de forma pessoal, fato que não ficou lastreado nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
3. Quanto ao fato de o Tribunal de origem não ter se manifestado acerca da validade do laudo pericial, o magistrado tem o poder discricionário para decidir acerca da produção de provas, e escolher as que são suficientes para formar o seu convencimento ao dirimir a controvérsia. Nesse sentido, para verificar a validade do laudo pericial, se apto para a resolver a lide, exigiria o ingresso deste Eg. Tribunal na seara fático-probatória, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 279.920/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 636164 PB 2014/0328756-0 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:12/03/2015