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Jurisprudência


AgRg no AREsp 281760 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0014624-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO. 1. A questão dos autos é saber se, pelo que consta do acórdão recorrido, é possível caraterizar o ato de improbidade por ofensa a princípio (art. 11 da LIA). 2. A prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à caracterização do elemento subjetivo, não é matéria que envolva a reapreciação do conjunto probatório, muito menos incursão na seara fática, tratando-se de mera qualificação jurídica. Precedente: REsp 1245765/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.8.2011. 3. Em relação à contratação temporária de servidor, a jurisprudência tem se posicionado, em regra, no sentido que a contratação ou manutenção de servidores públicos sem a realização de concurso público viola os princípios que regem a Administração Pública. Todavia, a nomeação de servidores por período temporário com fundamento em legislação local, não se traduz, por si só, em ato de improbidade administrativa. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012. 4. A caracterização do ato de improbidade é perfeitamente verificável da simples leitura do acórdão recorrido, uma vez que ficou claro que as contratações temporárias ocorreram de forma irregular, de modo que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, estando configurado o dolo genérico. 5. Nem se alegue a não "ocorrência efetiva de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário", uma vez que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedente: AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.2.2013. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 281.760/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do art. 162, § 2º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO -CARACTERIZAÇÃO DO DOLO) STJ - REsp 765212-AC, EREsp 654721-MT, AgRg no AREsp 70899-SP, AgRg no AREsp 122682-MG, AgRg no AREsp 149558-SP, AgRg no REsp 1107310-MT, AgRg nos EREsp 1312945-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO -CONDUTA RESPALDADA EM LEI LOCAL - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ) STJ - AgRg no REsp 1312945-MG, REsp 1231150-MG, AgRg no Ag 1324212-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO PELO STJ- REAPRECIAÇÃO DA SEARA FÁTICA - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1245765-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO -CONDUTA RESPALDADA EM LEI LOCAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 166766-SE
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