AgRg no AREsp 282504 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0006587-0
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 282.504/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 282.504/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DEMONSTRAÇÃO - REEXAME -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1356137-RS, AgRg no REsp 1435552-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1369229 RS 2013/0044020-2 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015
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