AgRg no AREsp 283477 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0008177-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem quanto à ilegitimidade, tendo em vista que, no caso concreto, a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 283.477/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CPC. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. ILEGITIMIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem quanto à ilegitimidade, tendo em vista que, no caso concreto, a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 283.477/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO AMPARADA POR JULGADO PROLATADO SOB O RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - QO no Ag 1154599/SP -INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no Ag 1387800-SC, AgRg no Ag 1414116-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 403957 MS 2013/0332555-0 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:02/06/2015AgRg no AREsp 566572 MS 2014/0205101-7 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:02/06/2015AgRg no AREsp 523351 MS 2014/0128539-6 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:27/05/2015
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